1539 usinas eólicas e solares no Brasil registram interesse em acordo de compensação por corte de geração, envolvendo 53 GW de capacidade
De acordo com pt.wedoany.com-Em 11 de agosto, o Ministério de Minas e Energia do Brasil divulgou que um total de 1539 usinas eólicas e fotovoltaicas registraram interesse preliminar em participar do acordo de compensação por corte de geração, envolvendo capacidade instalada de aproximadamente 53 GW, o que corresponde a 91% da capacidade de referência estatística do Operador Nacional do Sistema Elétrico. O registro de interesse foi encerrado em 10 de agosto, e os geradores que concluíram o registro podem entrar no processo de apuração da geração cortada e cálculo da compensação.

A compensação aplica-se a eventos específicos de limitação de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, abrangendo projetos eólicos e fotovoltaicos conectados à rede básica do Sistema Interligado Nacional e às instalações de transmissão associadas. Com base na Lei nº 15.269 de 2025, o Ministério de Minas e Energia publicou, em julho de 2026, a Resolução Normativa nº 140, que define o escopo de aplicação do acordo de compensação, a metodologia de apuração de dados e os procedimentos de implementação.
Os eventos de limitação de geração elegíveis para compensação incluem indisponibilidade de instalações de transmissão externas e cortes de geração executados para atender aos requisitos de confiabilidade do sistema elétrico. Cortes decorrentes de oferta de energia excedente à carga e à capacidade de absorção do sistema não estão incluídos nesta rodada de compensação; perdas de geração causadas por falhas em instalações de escoamento próprias ou compartilhadas dos geradores também não são elegíveis.
Os dados registrados serão processados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. O operador do sistema reavaliará, hora a hora, a geração potencial de cada usina, classificando os eventos de limitação em três categorias — indisponibilidade de instalações externas, requisitos de confiabilidade do sistema e excesso de oferta de energia — e formará o conjunto final de dados. Após receber os dados, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá publicar, em até 30 dias, a geração cortada por hora de cada usina e a classificação correspondente, e os geradores poderão então decidir, com base nos resultados apurados, se assinarão formalmente o acordo.
Após a assinatura formal, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica realizará o ressarcimento por meio de recontabilização das transações históricas. O valor da compensação será ajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Brasil a partir da data de ocorrência do evento de limitação, e a recontabilização correspondente deverá ser concluída em até 180 dias após a data-limite para assinatura do acordo. A geração cortada incluída em contratos de energia de reserva e em contratos de disponibilidade do mercado regulado será tratada como energia entregue; as demais quantidades elegíveis serão calculadas com base no Preço de Liquidação das Diferenças do submercado elétrico onde a usina está localizada, enquanto os projetos no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica serão valorados pelo preço contratual vigente no momento da limitação.
O acordo de compensação, uma vez assinado, é irrevogável. As empresas participantes deverão renunciar a quaisquer reivindicações administrativas, arbitrais ou judiciais relacionadas aos eventos de limitação ocorridos antes de 25 de novembro de 2025, bem como retirar as ações judiciais já iniciadas.
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