De acordo com pt.wedoany.com-A Agência Nacional de Mineração (ANM) do Brasil publicou recentemente a Ata nº 14/2026, esclarecendo que a produção de pelotas de minério de ferro é considerada uma atividade de beneficiamento mineral, e não de transformação industrial. O documento é vinculante para todas as suas unidades organizacionais e consolida o entendimento de que a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) deve ser determinada no momento da venda ou exportação do bem mineral. O Voto DG nº 137/2026 da ANM considera que a medida não constitui inovação interpretativa, visando unificar a posição histórica interna da instituição, já refletida no Parecer PFE-ANM nº 190/2020 e no Voto GAB-D4/ANM nº 80/2025, de que a pelotização é apenas um processo de aglomeração de finos de minério, não se enquadrando como transformação industrial.
O impacto prático desta ata é significativo, pois o valor de mercado das pelotas é consideravelmente superior ao do minério natural, o que pode aumentar substancialmente a base de cálculo da CFEM. De acordo com o §1º do Art. 2º da Instrução Normativa ANM nº 15/2023, a ata é vinculante para todas as suas unidades organizacionais, excluindo o Conselho Diretor Colegiado e a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM. Portanto, embora este instrumento sirva para unificar a interpretação dentro do âmbito regulatório, não tem competência para definir o âmbito de aplicação constitucional da CFEM.
O fundamento constitucional da CFEM decorre do §1º do Art. 20 da Constituição Federal, que assegura à União e às entidades federativas a participação nos resultados da exploração de recursos minerais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já a qualificou como uma receita patrimonial originária, ou seja, uma royalty paga pelo uso de um bem público não renovável, e não um tributo em sentido estrito. Esta qualificação acarreta consequências interpretativas diretas: o legislador ordinário pode estabelecer critérios para o cálculo da base de cálculo, mas não pode alterar o critério material estabelecido pela Constituição. Este critério é a exploração de recursos minerais, que, conforme o Art. 176 da Constituição e o Código de Mineração, abrange a pesquisa e a lavra, encerrando-se com o término da atividade extrativa.
No entanto, o conceito de lavra definido no Art. 36 do Código de Mineração é "um conjunto de operações coordenadas visando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento." As pelotas de minério de ferro pertencem à fase de industrialização após o beneficiamento. De acordo com a regulamentação mineral, o beneficiamento é a fase final da lavra, portanto, a produção de pelotas não se enquadra no conceito de lavra nem no âmbito da exploração de recursos minerais. O §3º do Art. 14 do Decreto nº 001/91, ao definir o processo de beneficiamento, lista operações como britagem, moagem, classificação, concentração, flotação, pelotização, entre outras, desde que estas operações "não acarretem modificação da natureza mineralógica da substância mineral beneficiada" ou não a incluam no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Inversamente, se o processo alterar a natureza mineralógica, ou se a substância adquirir uma nova espécie conforme a nova legislação, não é considerado simples beneficiamento. Isso demonstra a existência de dois tipos de beneficiamento: um, complementar, que não altera o estado natural, como fase complementar da lavra; outro, que constitui industrialização, ocorrendo quando a atividade modifica o estado natural da substância e a aperfeiçoa para consumo. As pelotas se enquadram no segundo tipo, pois promovem a alteração da natureza mineralógica da substância processada.
No processo de pelotização, adicionam-se calcário, antracito ou coque de petróleo, bentonita ou aglutinantes orgânicos, soda cáustica, ligantes e copolímeros ao concentrado de minério de ferro, gerando pelotas esféricas. Suas características, como tamanho, teor de ferro, concentração de sílica e pureza, são completamente diferentes do mineral original, acompanhadas de perda de material. Trata-se de um produto industrial, cujas especificações variam conforme as exigências do cliente, servindo como matéria-prima siderúrgica para diferentes plantas industriais. Portanto, as pelotas não são um produto mineral homogêneo, mas uma matéria-prima industrial, cujo valor reflete o resultado econômico do processo de transformação, e não o resultado da exploração de recursos minerais. Esta conclusão é apoiada pelo Art. 46 do Código Tributário Nacional, que estabelece: "Considera-se produto industrializado aquele submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo." As pelotas de minério de ferro, após processamento refinado, geram um produto diferente do original, enquadrando-se claramente neste conceito. O fundamento técnico da Ata nº 14/2026 classifica as pelotas como uma forma de aglomeração dentro do conceito de beneficiamento da NRM-18, mas não supera o obstáculo do Art. 176 da Constituição.
A classificação do mineral como "NT" (Não Tributado) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não exclui a natureza industrial das pelotas. A não incidência do IPI sobre operações com minerais decorre de uma isenção constitucional prevista no §3º do Art. 155 da Constituição Federal, que exclui a tributação de operações com minerais no país, exceto ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. A própria existência de tal regra constitucional bloqueadora pressupõe que o produto estaria dentro do campo de incidência do IPI, pois, se estivesse fora do conceito de produto industrializado, a isenção seria desnecessária. Portanto, "NT" não indica que o produto está fora do conceito de industrialização, mas sim que, embora seja um produto industrial, sua tributação é bloqueada por disposição constitucional. Aplicando este raciocínio à CFEM, a classificação "NT" na TIPI não justifica a cobrança da compensação financeira sobre o valor das pelotas; pelo contrário, confirma que a pelotização é um processo de industrialização, ultrapassando os limites constitucionais da exploração mineral.
A Lei nº 13.540/2017 e o Decreto nº 9.406/2018, citados na ata, também não conseguem superar este obstáculo. O legislador ordinário pode ajustar a forma de determinação da base de cálculo da CFEM, definir deduções e estipular situações específicas de cobrança, mas não tem competência para alterar o critério material estabelecido pela Constituição, incluindo na base de cálculo fases de industrialização que a Constituição excluiu. Se o próprio legislador ordinário carece deste poder, a ANM, como órgão regulador, menos ainda o possui.
Nos casos em que o minerador consome o minério para seu próprio processo de industrialização, como nas pelotizações integradas, o produto mineral intermediário não possui preço de venda. No regime antigo, o §1º do Art. 14 do Decreto nº 001/91 estipulava que a receita líquida seria igual ao "valor de consumo no momento do fato gerador", até a última fase do beneficiamento e antes da transformação industrial. Com a promulgação da Lei nº 13.540/2017, o §3º do Art. 6º da Lei nº 7.990/89 passou a determinar que, quando a substância mineral é consumida, transformada ou utilizada pelo titular do direito de lavra, a base de cálculo da CFEM deve ser o "preço corrente" do bem mineral, e não o preço do produto industrializado. A intenção do legislador é clara: mesmo no novo quadro, a base de cálculo deve refletir o valor do produto mineral antes da transformação industrial, e não o preço do produto industrial, caso contrário, capturaria indevidamente o valor agregado pela industrialização.
Assim, a Ata nº 14/2026 formaliza, em nível administrativo, um entendimento que carece de suporte constitucional. Em nível judicial, este entendimento ainda não é consensual. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6003157-93.2025.4.06.0000/MG em 10 de julho de 2025, já determinou a realização de prova pericial na área metalúrgica em um caso envolvendo a cobrança de CFEM sobre o valor de venda de pelotas de minério de ferro. O Tribunal reconheceu a natureza técnica proeminente da controvérsia, cabendo à perícia determinar se as pelotas constituem a fase final do processo de beneficiamento do minério, o que impacta diretamente a definição da base de cálculo da CFEM. Esta decisão indica a existência de possibilidades judiciais contrárias à ata da ANM e de elementos jurídicos consistentes capazes de refutar a posição do órgão.






